Processo 0817107-32.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817107-32.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0817107-32.2020.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADA: AMUJACI SANTOS DE MORAIS RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença (ID 37554585) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0817107-32.2020.8.14.0301) apresentado por AMUJACI SANTOS DE MORAIS, ** Em suas razões recursais (ID 37554586), o IGEPREV sustenta, preliminarmente, o cabimento da apelação em razão de o pronunciamento recorrido ter sido proferido sob a forma de sentença, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso se entenda tratar-se de decisão interlocutória. No mérito, aduz, em síntese: (i) que houve excesso de execução, uma vez que a exequente foi devidamente reenquadrada com o advento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Estadual nº 7.442/2010, passando a ocupar a Classe Especial, Nível J, inexistindo diferenças posteriores à entrada em vigor da referida legislação; (ii) que as parcelas anteriores a 04/03/2015 encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal; (iii) que a aplicação linear do percentual de 17,5% sobre o vencimento-base e seus reflexos extrapola os limites do título executivo; (iv) que não há preclusão quanto às matérias relativas ao erro de cálculo e à correta aplicação dos índices de atualização, por se tratar de matéria de ordem pública; (v) que a Contadoria não observou corretamente os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC; (vi) que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, invocando a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar a retificação dos cálculos e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação. Em contrarrazões apresentadas no ID 37554589, a apelada sustenta que o recurso busca rediscutir matérias já atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, asseverando que o recorrente não demonstrou concretamente qualquer erro ou distorção nos cálculos homologados, tampouco apresentou planilha capaz de infirmá-los. Aduz, ainda, que a insurgência possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância procrastinatória e, ao final, o desprovimento integral do recurso. Relatado. Decido. A apelação é tempestiva, conforme ato ordinatório/certidão constante dos autos, e o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo, por se tratar de autarquia estadual, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Presentes, ainda, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal mínima. Quanto ao cabimento, a decisão recorrida foi formalmente denominada “sentença”, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconheceu os valores definitivos da execução e determinou, após o transcurso do prazo recursal, a expedição da ordem de pagamento adequada. É certo que a jurisprudência do Superior…

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