Processo 0817107-44.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817107-44.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817107-44.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ROSA DAMACIANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Cobrança de diferenças de valores relativos ao PASEP proposta porREINALDO ROSA DAMACIANOem face doBANCO DO BRASIL S/A. Despacho no id. 263294574 deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do autor na petição de id. 267324308. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. In casu,a pretensão autoral está prescrita. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp(s) nº 18956936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisou o Tema nº 1.150, fixando as seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ressalte-se que no julgado supra, consta o seguinte: "DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, fixou a tese do Tema nº 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP configura marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. No caso em análise, verifica-se que o autor, ao sacar o valor que tinha direito em 01.08.1987 (fl. 17 do id. 225837271), teve ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia ter requerido o extrato para consulta, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 14.09.25, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. Nesse sentido, orientou-se a jurisprudência do E. TJRJ, como se pode observar dos seguintes precedentes: "0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃODes(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e…

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