Processo 0817107-56.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0817107-56.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETELVINA MARIA SANTOS DA COSTA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pleiteada por ETELVINA MARIA SANTOS DA COSTA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, visando a concessão de pensão por morte em razão da morte de seu companheiro. No Id 140953497, a tutela antecipada foi deferida, tendo este Juízo determinado a implementação da pensão por morte. No Id 142054783, o réu apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido. No Id 147100394, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. Posteriormente, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos comporta solução com base nas provas já produzidas, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Adentrando no caso, embora o advento da LC nº 142/2021 que instituiu regras próprias de previdência aos militares inativos, aplica-se ao caso o aparato normativo vigente na data do óbito do instituidor, conforme Súmula nº 340 do STJ, qual seja, a LC nº39/2002. Como primeiro ponto de análise, indispensável averiguar o enquadramento da autora como dependente do segurado instituidor, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 39/02: “Art. 6º. Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;” Acrescenta-se que o §5º do mencionado dispositivo legal dispõe que a dependência econômica, nessa hipótese, é presumida, de modo que, como regra, independe de prova, bastando a demonstração do vínculo marital. Por essa razão, o reconhecimento da união estável é matéria que influi diretamente na demanda, cabendo a este Juízo analisar sua configuração. A união estável, conforme contornos do art. 1723 do Código Civil, é relação familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Tal como o casamento, implica deveres e obrigações recíprocas entre os consortes, porém, diversamente deste instituto, carece de solenidade, de modo que a prova de sua constituição é livre, ensejando a incidência do art.212 do CC: “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.” Sobre o tema, a jurisprudência do E. STJ confirma tal amplitude no campo probatório, exceto se o legislador optar por fixar parâmetros legais: “A companheira faz jus ao reconhecimento de união estável para fins de recebimento de pensão por morte de seu companheiro. O Min. Relator entendeu que, se a legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que o magistrado fazer tal interpretação da norma. "Onde a lei não distingue, não…
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