Processo 0817110-22.2025.8.15.2002

TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817110-22.2025.8.15.2002
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0817110-22.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DO IDOSO DA CAPITALVITIMA: MARIA DAS NEVES MARTINS DA SILVA Advogado do(a) VITIMA: JAILTON JOSE PEREIRA - PB26814 REQUERIDO: MARISA GOMES DA SILVA, MARINALVA CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: EDNALDO ALVES COSTA - PB22239 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de representante processual de Marisa Gomes da Silva e Marinalva Clementino da Silva, contra a decisão proferida no ID 156502880. Naquele pronunciamento judicial, este Juízo indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor de Maria das Neves Martins da Silva. A fundamentação da decisão embargada baseou-se na persistência do conflito familiar e na situação de vulnerabilidade da vítima, elementos confirmados pelo Relatório Psicológico de ID 154673447 e pelo parecer ministerial. Nas razões recursais apresentadas no ID 157014203, as embargantes alegam a existência de omissão relevante na decisão combatida. Sustentam que este Juízo deixou de apreciar o pedido expresso de reconhecimento de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a demanda. Argumentam que o conflito noticiado nos autos possui natureza exclusivamente assistencial e familiar, relacionada ao cuidado de pessoa idosa e enferma, sem que exista a necessária subjugação de gênero ou relação de poder que justifique a incidência da Lei Maria da Penha. Requerem, assim, o saneamento da omissão com a consequente remessa dos autos ao juízo criminal comum ou à Vara de Crimes contra Pessoas com Hipervulnerabilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID 158322184, por meio do qual pugna pela rejeição dos embargos. O órgão ministerial defende que a discussão sobre a competência já se encontra superada, uma vez que a aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 na decisão recorrida implica, por lógica jurídica, o reconhecimento da competência deste juízo especializado. Ressalta, ainda, a incidência do artigo 40-A da referida lei, que estabelece a aplicação do diploma protetivo independentemente da motivação dos atos, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nas relações domésticas e familiares. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE No que tange aos pressupostos recursais, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. A decisão embargada foi disponibilizada no PJe em 27 de março de 2026 (ID 156502880). Considerando as prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e a inexistência de expediente forense em finais de semana, o protocolo realizado em 06 de abril de 2026 (ID 157014203) atende ao requisito temporal. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa, por meio dos quais suscita a incompetência deste Juizado para o…

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