Processo 0817110-59.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0817110-59.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): JESSICA SILVA MARTINS REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) JESSICA SILVA MARTINS ajuizou(aram) AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. Em síntese, a parte autora narrou que, em 26/11/2019, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava ao trabalho, ocasionando múltiplas fraturas no membro inferior direito, com comprometimento de tíbia, fíbula e tornozelo, além de sequelas funcionais persistentes. 3. Alegou que recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 630.863.251-5, cessado administrativamente em 28/12/2020, sem que o INSS promovesse a conversão em auxílio-acidente, embora permanecessem limitações funcionais decorrentes das lesões consolidadas. 4. Sustentou que, após a consolidação das fraturas, passou a apresentar dor recorrente, limitação para permanecer em pé por longos períodos e restrição para atividades com esforço físico, circunstâncias que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. 5. A parte requerida apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido sob o argumento de que a perícia administrativa teria reconhecido capacidade laborativa plena e ausência de redução da capacidade laboral decorrente de sequela acidentária. Página 2 de 8 6. Réplica acostada no EP 23. 7. Manifestação para especificação de provas (EP 35). 8. Juntada de laudo pericial no EP 66. 9. Manifestações sobre o laudo pericial (EP 72 e 73). 10. Despacho de autoinspeção (EP 76). 11. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 12. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 13. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 14. O art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio- acidente, a presença cumulativa de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, existência de sequela definitiva, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 15. No caso concreto, o acidente encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e foi expressamente considerado pelo perito judicial Página 3 de 8 como acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins de análise técnico-pericial. 16. A qualidade de segurada também se mostra evidenciada pelo próprio histórico previdenciário narrado na inicial e não impugnado de forma específica pelo INSS, sobretudo porque a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária relacionado ao evento incapacitante, cessado administrativamente em 28/12/2020. 17. Além disso, o auxílio-acidente independe de carência, consoante a disciplina legal dos benefícios por acidente, razão pela qual a discussão central…
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