Processo 0817110-83.2024.8.10.0001

TJMA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817110-83.2024.8.10.0001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0817110-83.2024.8.10.0001 Querelante: KAROLINE BRAGA ZORTEA Querelada: PRISCILLA LISBOA SOUSA Sentença KAROLINE BRAGA ZORTEA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ofereceu Queixa-Crime em desfavor de PRISCILLA LISBOA SOUSA, também qualificada, imputando-lhe a prática do crime de difamação, tipificado no art. 139, do Código Penal, com as causas de aumento do art. 141, inciso III e § 2º, do mesmo diploma legal. Conforme a peça acusatória (ID 115316455), a Querelante afirma que a Querelada, sua colega de faculdade no curso de Psicologia, proferiu afirmações ofensivas à sua reputação em duas ocasiões distintas. A primeira teria ocorrido em 30/11/2023, via grupo de WhatsApp, no qual a ré teria acusado a autora de ter "adoecido" uma senhora (Sra. Eliane) a ponto de fazê-la abandonar os estudos. A segunda oportunidade teria ocorrido em 01/12/2023, presencialmente, em sala de aula na Faculdade UNINASSAU, onde tais ofensas teriam sido reiteradas perante diversos alunos. A inicial veio instruída com documentos, prints de conversas e indicação de provas audiovisuais. Após manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (ID 115639407), o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da Querelante, o que ensejou o recolhimento das custas processuais (ID 124528583). Diante da natureza da ação penal privada, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera após sucessivas redesignações motivadas por questões de saúde da Querelada, conforme termos de audiência de ID’s 132461609 e 137397938. A queixa-crime foi formalmente recebida na audiência realizada em 02/04/2025, ocasião em que se procedeu à citação da Querelada (ID 145201036). Em sua resposta à acusação, a Querelada sustentou a nulidade dos prints de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia e ausência de ata notarial e requereu a absolvição sumária (ID 147982576). Durante a instrução criminal, registrada em meio audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela querelante, Mariana Moraes Chagas, Larisse Cristine Martins Marques Caldeira e Tamires Trindade Pinto. A defesa não apresentou testemunhas em Juízo e as indicadas na resposta à queixa-crime não houve fornecimento de seus endereços. Em seguida, a Querelada foi qualificada e interrogada e a instrução foi encerrada (ID 166752934). Em sede de alegações finais por memoriais, a Querelante (ID 167852606) pugnou pela condenação integral da Querelada, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas capturas de tela e pelos depoimentos uníssonos que confirmaram a exposição pública das ofensas. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no montante de R$ 6.000,00. Por sua vez, a Querelada, apresentou seus memoriais (ID 169912426), nos quais reiterou o pedido de extinção da punibilidade por retratação, alegando que em audiência se dispôs a pedir desculpas. Reforçou a tese de atipicidade por ausência de dolo e pediu a improcedência da ação, com a concessão da gratuidade de justiça e condenação da querelante ao pagamento de custas. É o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A testemunha MARIANA MORAES declarou que conhecia Caroline e Priscila como colegas de turma, sem possuir desavença pessoal com a querelada. Afirmou que estava presente na sala de aula da UNINASSAU em…

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