Processo 0817111-70.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817111-70.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a contradição apontada e substituir o capítulo “Das astreintes” da sentença de id 275106187 pela seguinte redação: “Das astreintes A decisão de id 270069653 reconheceu o descumprimento reiterado da tutela de urgência e majorou a multa diária para R$ 3.000,00, além de determinar a expedição de mandado urgente de religação. O reconhecimento do descumprimento não autoriza, nesta sentença, a imediata definição do valor devido a título de astreintes. A apuração de eventual crédito dependerá da delimitação do período efetivo de descumprimento, da regular intimação da requerida, do termo inicial da multa, do momento de restabelecimento do serviço e dos limites estabelecidos nas decisões proferidas. Por essa razão, eventual valor devido a título de multa coercitiva deverá ser apurado após o trânsito em julgado, em regular cumprimento de sentença, observados os parâmetros das decisões que a fixaram ou majoraram e assegurado o contraditório.” Ficam mantidos os demais termos da sentença de id 275106187. Verifica-se, ainda, que a sentença foi publicada e, antes de seu trânsito em julgado, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração. Assim, foi prematura a conversão do processo em cumprimento de sentença e a alteração de sua classe processual para execução de título judicial. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Enquanto não julgados e reiniciado o prazo recursal, não havia título judicial transitado em julgado apto a justificar a conversão definitiva do processo para a fase executiva. Em consequência, torno sem efeito os comandos executivos constantes do despacho de id 276294846, sem prejuízo da eficácia dos comandos provisórios anteriormente deferidos e posteriormente confirmados pela sentença, nos limites nela estabelecidos. As petições de ids 279756395 e 283789719, bem como os respectivos documentos, permanecerão nos autos e serão oportunamente apreciadas, se cabível, após o trânsito em julgado e a instauração regular do cumprimento de sentença, observado o conteúdo definitivo do título judicial. Com a publicação desta decisão, reinicie-se o prazo para eventual recurso, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, somente então, proceda-se à adequação da classe processual para cumprimento de sentença, caso haja requerimento da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se.

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