Processo 0817111-76.2023.8.14.0006
TJPA • Dúvida
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817111-76.2023.8.14.0006 DÚVIDA (100) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: ETELVANA ALVAREZ PAULINO JACOVACCI e outros PARTE RÉ: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PA SENTENÇA Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada por ETELVANA ALVAREZ PAULINO JACOVACCI, na qualidade de Oficial Titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ananindeua, nos termos do art. 198 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP) e dos arts. 223 e seguintes do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (Provimento Conjunto n.º 002/2019-CJRMB/CJCI), em razão de recusa ao registro pretendido pela interessada ELIANA MARIA BELARMINO SOUSA, portadora do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX [ID 98539390]. Segundo exposto na petição inicial que inaugura os autos, em 30 de janeiro de 2023 ingressou na Serventia Registral o Protocolo de Prenotação n.º 124854, posteriormente atualizado para o Protocolo n.º 130579, por meio do qual a interessada buscava o registro de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30 de dezembro de 2022, às folhas 062/064V, Livro n.º 015, do 2.º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil da Comarca de Ananindeua/PA, cujo objeto é o imóvel inscrito na Matrícula n.º 68.917 do Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua, situado no Conjunto Habitacional Cidade Nova IX, Travessa WE 6-B, n.º 122, nesta Comarca, constando como transmitente a Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB/PA e como adquirente Auanna de Nazaré Belarmino Sousa, filha da interessada [ID 98539390]. A Serventia consignou que os intervenientes anuentes da escritura — Esther Moreira de Moraes, Edna Raimunda Moreira de Moraes Rodrigues, David Moreira de Moraes, Elonita Moraes Vogado e Aniel Moreira de Moraes — haviam, por procurações públicas lavradas em 27/02/2020 (Livro 312-P-SS, folha 232, Cartório do 4.º Ofício de Notas de Belém/PA) e em 23/12/2019 (Livro 373, folha 141, Cartório do 2.º Ofício de Notas da Comarca de Macapá/AP), cedido irrevogável e irretratavelemnte seus direitos aquisitivos sobre o imóvel à Sra. Eliana Maria Belarmino Sousa [ID 98539390]. Contudo, ao proceder à prévia consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exigida pelo art. 215 do Código de Normas estadual, a Serventia verificou a existência de Ordem de Indisponibilidade de Bens em desfavor de uma das promitentes compradoras, Elonita Moraes Vogado, decretada a partir de 28/09/2021, por meio do Protocolo n.º 202109.2817.01839050-IA-260, referente ao Processo n.º 1010607-67.2021.4.01.3100, da 1.ª Vara Federal da Comarca de Macapá/AP, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, devidamente averbada no ato AV-6 da Matrícula n.º 68.917 em 10 de abril de 2023, na forma do art. 247 da LRP [ID 98539390]. Diante dessa circunstância, a Serventia concluiu pela impossibilidade de se proceder ao registro da transferência de propriedade sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, exigência com a qual a interessada não concordou, o que motivou a suscitação da presente dúvida, acompanhada dos documentos pertinentes [ID 98539390]. Por despacho, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público [ID 99152794]. Certificada a conclusão em 13/11/2023 [ID 104121389], sobreveio novo despacho devolvendo prazo ao Parquet [ID 104121306], seguido de ato ordinatório [ID 104307113]. O Ministério Público, por…
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