Processo 0817111-80.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817111-80.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817111-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos] AUTOR: RAISSA QUARESMA TOBIAS PRADO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAISSA QUARESMA TOBIAS PRADO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, objetivando a declaração de nulidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, bem como sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público destinado ao provimento do cargo de Odontólogo – Cirurgião Dentista ESF. Narra a autora que o edital do certame previa 04 (quatro) vagas imediatas e 40 (quarenta) vagas destinadas ao cadastro de reserva, sustentando que a regra editalícia originalmente estabelecia a convocação para a fase de prova de títulos de quantitativo correspondente ao dobro do número total de vagas, o que resultaria na convocação de 88 (oitenta e oito) candidatos. Afirma que, classificada na 49ª posição, encontrava-se dentro desse limite e possuía direito de participar da fase subsequente do concurso. Aduz que, após a realização das provas objetiva e discursiva, foi publicado o Aditivo nº 04, que alterou o subitem 10.1 do edital, reduzindo o número de candidatos convocados para a prova de títulos para 44 (quarenta e quatro), circunstância que teria ocasionado sua exclusão da referida etapa. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, requerendo a declaração de nulidade do mencionado aditivo e o restabelecimento das regras originalmente previstas no edital. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a perda superveniente do objeto em razão da homologação do concurso público e da conclusão das respectivas etapas. No mérito, sustentaram que a autora parte de premissa equivocada ao interpretar o item 10.1 do edital originário, porquanto a expressão “número de vagas” referia-se exclusivamente às vagas imediatas, não abrangendo o cadastro de reserva. Afirmaram que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 não restringiu direitos, mas ampliou o quantitativo de candidatos convocados para a prova de títulos, passando de 08 (oito) para 44 (quarenta e quatro) candidatos. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, destacando que a interpretação sustentada pela autora não encontra respaldo na redação originária do edital e que o Aditivo nº 04 apenas corrigiu inconsistência existente no instrumento convocatório, ampliando o número de candidatos aptos a prosseguir no certame. Decisão de saneamento ao ID88271122 É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora o concurso público tenha sido homologado, tal circunstância não afasta o interesse processual da autora nem impede o controle jurisdicional acerca da legalidade dos atos praticados durante a realização do certame. A homologação do…

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