Processo 0817112-66.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817112-66.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817112-66.2025.8.20.5004 Polo ativo MIRIA TAYNA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0817112-66.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MIRIA TAYNA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CONTA CORRENTE (ID. 37485756). SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “SAQUE TERMINAL”. NÃO ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS (ID 37486326). REALIZAÇÃO DE SAQUES EM NÚMERO SUPERIOR AO LIMITE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITAS ESTABELECIDO PELO BACEN. (RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010). COBRANÇA INDIVIDUALIZADA DOS SAQUE REALIZADOS EM EXCESSO. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO SENTENÇA PARA FINS DE RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, OBSTACULIZADA PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, DESCABIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO, COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso em análise, constata-se que a autora é titular de conta corrente e realiza diversas transações complexas e operações simples - como saque - em número superior ao amparado pela gratuidade definida pelo Banco Central (vide art. 2º, I, ‘c’ da Resolução BACEN nº 3.919/2010), conforme prova o extrato bancário reunido (Id 37485756). - Portanto, para contas que extrapolem o uso de serviços essenciais gratuitos, é permitida a cobrança de tarifa individualizada para cada serviço utilizado em excesso, sobretudo no caso dos autos, em que, à época da cobrança das tarifas ditas indevidas (a partir de maio/2024), a conta autoral não estava vinculada a pacote de serviços (Id. 37486326 e Id. 37485756 - Pág. 42 a 69). Marque-se que, no período em que ocorreram aludidos descontos, a autora realizou 22 saques, ao passo que o Banco lhe cobrou 04 “Tarifas Saque Terminal”; e, ainda que no mês de maio/2024 apareça a dedução de valores parciais, após somados, sobressai o preço integral da tarifa respectiva (R$ 6,45). - Diante de tais circunstâncias, não vislumbro caracterizada prática de ato ilícito pelo réu, o que afastaria a ideia de condenação do banco na repetição do indébito e em danos morais. – Pelo exposto, compreendo que os elementos acostados ao feito conduzem à improcedência dos pedidos autorais, ante a legalidade das cobranças impugnadas. Contudo, tenho como inviável a reforma do julgado face ao que dispõe o princípio da adstrição, conquanto não é dada a esta Turma Recursal a possibilidade de alterar o julgado de modo a prejudicar a parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados