Processo 0817113-38.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817113-38.2024.8.10.0001 APELANTES: JOILNEN LIMA DE JESUS E OUTRA Advogados: Angelo Gomes Matos Neto – OAB/MA 7.508 APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO OU DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteiam progressão e promoção funcional no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Fisioterapia, com pagamento de diferenças remuneratórias, bem como o reenquadramento em nível mais elevado da carreira sob alegação de violação à isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio em demanda envolvendo progressão funcional; (ii) estabelecer se os autores preenchem os requisitos legais para progressão e promoção funcional, diante da omissão administrativa; (iii) determinar se é possível o reenquadramento em classe superior sem comprovação da titulação exigida em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de progressão funcional configura relação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A Lei Municipal nº 4.616/2006 exige, para progressão e promoção, o cumprimento de interstício mínimo, avaliação de desempenho satisfatória e efetivo exercício do cargo. Os autores comprovam o preenchimento dos requisitos legais, inclusive o interstício temporal e o exercício funcional, fazendo jus à progressão pretendida. A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando decorrente de omissão da Administração, presumindo-se resultado positivo. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, como inexistência de vagas ou restrições orçamentárias, ônus do qual não se desincumbe. A alegação genérica de ausência de dotação orçamentária não afasta direito funcional previsto em lei, cabendo à Administração adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. O reenquadramento em classe superior depende da comprovação de titulação específica (especialização, mestrado ou doutorado), não demonstrada nos autos, o que inviabiliza o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Joilnem Lima de jesus e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de São Luís. Os apelantes sustentam que a sentença deixou de analisar adequadamente o pedido principal, que não se limita à progressão funcional, mas envolve a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece diferenciação remuneratória com base apenas no grau de escolaridade. Argumentam que exercem as mesmas atribuições que outros servidores do mesmo…
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