Processo 0817113-64.2023.8.14.0000

TJPA • Dissídio Coletivo de Greve

Tribunal
Número CNJ
0817113-64.2023.8.14.0000
Classe
Dissídio Coletivo de Greve
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) - 0817113-64.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: MUNICIPIO DE ALENQUER AUTORIDADE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. JUSTIÇA GRATUITA PARA SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Abusividade de Greve, declarou abusiva a paralisação deflagrada pelos servidores da saúde do Município de Alenquer, confirmou a tutela de retorno ao trabalho, autorizou o desconto dos dias não trabalhados e rejeitou pedido de indenização por dano moral coletivo. O embargante alegou omissões e contradições relativas às tentativas de negociação, à reiteração de pautas, ao cumprimento dos requisitos formais da greve, à possibilidade de compensação dos dias parados, ao desconto salarial e ao pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise das tentativas de negociação prévias à greve; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer objeto parcialmente distinto da paralisação e, ao mesmo tempo, considerar abusiva a reiteração de pautas anteriormente discutidas; (iii) determinar se houve omissão quanto ao cumprimento dos requisitos formais para a deflagração do movimento paredista; (iv) definir se o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de compensação dos dias parados e a legalidade dos descontos remuneratórios; e (v) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia expressamente a questão das negociações prévias e conclui que a greve foi deflagrada enquanto as tratativas permaneciam formalmente em curso, circunstância que fragiliza o requisito legal de frustração das negociações previsto na Lei nº 7.783/1989. A decisão não apresenta contradição ao reconhecer a existência de novo elemento na pauta reivindicatória e, simultaneamente, afirmar a abusividade decorrente da utilização de reivindicações já judicializadas ou submetidas a tratativas anteriores para justificar novo movimento paredista. O acórdão examina os requisitos formais da greve e conclui que o sindicato não comprovou adequadamente a manutenção dos serviços essenciais nem apresentou informações suficientes para aferição integral da regularidade do movimento, não havendo omissão, mas conclusão desfavorável à parte. O desconto dos dias não trabalhados constitui regra aplicável ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, sendo a compensação condicionada à existência de acordo entre as partes ou a situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistentes no caso concreto. O acórdão efetivamente omitiu manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça, vício que é sanado nos embargos. A concessão da gratuidade de justiça a sindicato exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera alegação de insuficiência financeira, sobretudo quando a entidade possui receita própria. A…

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