Processo 0817113-70.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817113-70.2026.8.10.0000 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM IMPETRANTES: THAÍS ANDRADE DE SOUZA (OAB/GO Nº 70.771) E LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS (OAB/GO Nº 62.439) PACIENTE: FRANCISMERIA RIBEIRO GONÇALVES DAMAS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO DE ORIGEM: 0872596-87.2023.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal (HC), com pedido liminar, impetrado por Thaís Andrade de Souza em favor de Francismeria Ribeiro Gonçalves Damas, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos da Ação Penal nº 0872596-87.2023.8.10.0001. Sustenta a impetração (ID 55999758), em síntese, que a Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia que lhe imputou, em tese, os crimes previstos no Código Penal, art. 337-F, e na Lei nº 12.850/2013, art. 2º, II. Afirma que, embora já tenha sido anteriormente impetrado habeas corpus discutindo a inépcia da denúncia, o presente writ estaria amparado em “novos fatos e novas provas”, consistentes, essencialmente, em documentos destinados a demonstrar que a empresa ABC Serviços Gerais Ltda., vinculada a Francismeria Ribeiro Gonçalves Damas, não teria participado da Dispensa nº 023/2019-SINFRA nem do Pregão Eletrônico nº 026/2020. Alega, nessa linha, ausência de justa causa para a persecução penal, inépcia da denúncia e atipicidade material da conduta, ao fundamento de que a acusação teria imputado à Paciente responsabilidade penal objetiva, sem individualização mínima de conduta e sem demonstração concreta de participação em fraude licitatória ou organização criminosa. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0872596-87.2023.8.10.0001 até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento imediato e definitivo da ação penal em relação à Paciente. Subsidiariamente, postula o trancamento da imputação relativa ao crime de organização criminosa. Vieram os autos conclusos, após reconhecimento de prevenção do eminente desembargador José Nilo Ribeiro Filho, consoante decisão de ID 56028555. Decido. Preliminarmente, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Isso porque a presente impetração representa nova tentativa de rediscutir, pela via estreita do habeas corpus, a mesma controvérsia já submetida ao crivo desta Corte: o pretendido trancamento da Ação Penal nº 0872596-87.2023.8.10.0001, sob as alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, inexistência de individualização da conduta e atipicidade da imputação formulada contra Francismeria Ribeiro Gonçalves Damas. Verifica-se, em consulta ao histórico processual já documentado nestes autos e no precedente anexado, que a Paciente ajuizou, sucessivamente, os seguintes habeas corpus perante este Tribunal, todos relacionados à mesma ação penal originária e à mesma pretensão de afastamento da persecução penal: HC nº 0823836-42.2025.8.10.0000; HC nº 0824914-71.2025.8.10.0000; HC nº 0804192-79.2026.8.10.0000; HC nº 0817113-70.2026.8.10.0000, este último ora em exame. Oportuno registrar que no HC nº 0804192-79.2026.8.10.0000, de relatoria do desembargador José Nilo Ribeiro Filho, já se consignou expressamente que a impetração ali examinada consistia em reiteração da pretensão…
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