Processo 0817113-77.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0817113-77.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO PESSANHA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por LUIZ EDUARDO PESSANHA RAMOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que restabeleça o fornecimento de energia, retire ou se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como defira a consignação em juízo do valor que entende devido. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o cancelamento das faturas excessivas desde agosto de 2023, apuração do medidor e a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O autor afirma ser usuário do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré, vinculado à unidade consumidora nº 6441538, sustentando a existência de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Relata que suas faturas apresentavam média aproximada de R$ 80,00, sendo realizadas por sistema de medição via chip, até que passaram a apresentar oscilações anormais, com cobranças ora elevadas, ora zeradas. Aponta, como exemplos, as faturas de abril de 2023 (R$ 81,86), julho de 2023 (R$ 83,83), agosto de 2023 (zerada), outubro de 2023 (R$ 65,48), novembro de 2023 (R$ 21,77), dezembro de 2023 (zerada), janeiro de 2024 (zerada), fevereiro de 2024 (R$ 106,32), março de 2024 (zerada) e abril de 2024 (R$ 83,79). Sustenta que, após diversas tentativas administrativas de solução, em 23/05/2024 compareceu ao atendimento da ré, ocasião em que foi realizada vistoria técnica em sua residência, tendo sido informado de que havia defeito no sistema de medição por chip, motivo pelo qual o faturamento passaria a ser realizado por meio de relógio medidor convencional. Afirma que, não obstante tal intervenção, foi surpreendido com a fatura referente ao mês de maio de 2024 no valor de R$ 671,25, seguida de nova cobrança no valor de R$ 362,90 no mês subsequente, culminando em débito total aproximado de R$ 1.034,15, acompanhado de ameaças de negativação e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Relata que, apesar das reiteradas reclamações administrativas, não houve solução por parte da concessionária ré. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a consignação mensal dos valores correspondentes à média de consumo indicada na inicial (ID 127097216). A ré apresentou contestação (ID 131964087), sustentando a regularidade do faturamento e do serviço prestado, afirmando que o consumo registrado decorre de leitura normal do medidor, sem identificação de falhas técnicas. Aduziu que eventuais aumentos podem decorrer de fatores internos à unidade consumidora ou da incidência de alíquota diferenciada de ICMS para consumos superiores a 450 kWh. Defendeu, ainda, a legalidade da interrupção do serviço, a não inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral. Houve apresentação de réplica (ID 143216240), ocasião em que o autor requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré informou não possuir outras…
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