Processo 0817114-09.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0817114-09.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA HELENA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELOISA HELENA PEREIRA DE ALMEIDA em face de AASAP ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos já qualificados nos autos. Alegando que está sendo descontada por serviço que jamais requereu ou aceitou, com descontos ocorrendo diretamente na folha de pagamento, sem sucesso em tentativa de resolução administrativa, sustentando que a responsabilidade civil da ré é objetiva e que houve dano moral ipso facto [ID132698500]. Deferida a gratuidade de justiça ao autor [ID133216336]. A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir.Aduz que já cancelou os descontos. Afiança avalidade do negócio jurídico, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, improcedência da demanda, indeferimento da gratuidade, afastamento da inversão do ônus da prova, produção de provas e intimações em nome da advogada [ID139782337]. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações da ré quanto à gratuidade de justiça, interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus probatório, validade do negócio jurídico, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, reiterando o pedido de procedência da inicial e condenação da ré nas custas e honorários [ID140530571]. Em decisão de saneamento, o juízo declarou o processo saneado, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, fixou como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre as partes e a existência de ato ilícito, reconheceu a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, invertendo o ônus da prova em favor do autor, e concedeu prazo adicional para especificação de provas [ID232887155]. Na fase de instrução, foi determinada às partes a indicação objetiva das provas a serem produzidas e dos pontos controvertidos, com prazo de quinze dias [ID171025903]. O autor informou que não possuía mais provas a produzir, ratificando os atos e requerendo o julgamento procedente dos pedidos [ID232994368]. A ré requereu a juntada do contrato de filiação e carta de preposição [ID143306147]. Posteriormente, houve manifestação do autor impugnando o petitório da ré e seus documentos, reiterando a inexistência de assinatura eletrônica e requerendo o julgamento procedente dos pedidos [ID143388929]. É o relatório. Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a solução da vexata quaestio dispensa dilação probatória, notadamente porque houve inversão do ônus da prova. A preliminar de cancelamento voluntário não merece acolhimento, pois a cessação dos descontos após a citação não afasta a ilicitude anterior e a consequente obrigação de ressarcimento. O princípio da reparação integral do dano, previsto no artigo 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar sempre que houver prejuízo injusto. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, a parte autora comprovou, com…
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