Processo 0817118-63.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817118-63.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817118-63.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RAFAEL TSUYOSHI LINS KAWAGOE Advogada: ARETHUZE LIRA DE LIMA - PA24594 PARTE RÉ: CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA Endereço: Rua Fernando Guilhon, 27 A, Estrada do Icuí-Guajará, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: CSE RESORTS LTDA Endereço: Travessa We-80, 682, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-704 Nome: CLÁSSICA LTDA. - CLAUDIA ASSUNÇÃO DA COSTA Endereço: Rua R. Mendonça, 27 A, Estrada Icuí-Guajará, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, PREDIO PRATA, 4O ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N.º 100, TORRE ITAÚSA, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO R. H. I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL TSUYOSHI LINS KAWAGOE em face de CLÁSSICA LTDA. e outros. A Parte Autora alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe perpetrado pela Parte Ré CLAUDIA ASSUNÇÃO, que, sob o pretexto de uma futura sociedade e oferta de emprego, o teria induzido a contrair empréstimos e outras obrigações financeiras em seu nome, mas em benefício das empresas requeridas. Em tutela de tutela de urgência requer a suspensão das cobranças dos débitos e que as instituições financeiras se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação II. 1 - Da Gratuidade da Justiça A Parte Autora requer a concessão da justiça gratuita, declarando-se desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais, contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), é relativa. O § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. No presente caso, considerando o valor atribuído à causa (R$ 85.000,00) e a natureza das transações financeiras narradas, a simples declaração de desemprego mostra-se insuficiente para, por si só, comprovar a alegada hipossuficiência. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a presunção de pobreza pode ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira, cabendo ao juiz exigir a devida comprovação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa…

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