Processo 0817120-18.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817120-18.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOAO VITOR ARNAUD LOPES BEZERRA, MONICA ARNAUD LOPES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO VITOR ARNAUD LOPES BEZERRA, representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de ter reconhecido seu direito à isenção do IPVA por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista, referente os veículos de sua genitora, e seus reflexos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor cumpre todos os requisitos para gozar da isenção de IPVA por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista referente os veículos de sua genitora. Estando o feito devidamente instruído e entendendo desnecessária a produção probatória para deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre conceituar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de desenvolvimento neurológico caracterizada por dificuldades significativas na comunicação e interação social, além de padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Trata-se de uma condição de caráter permanente que impõe barreiras cotidianas, exigindo do Estado a implementação de políticas públicas e incentivos fiscais que assegurem a dignidade e a locomoção da pessoa neuroatípica, em estrita observância à Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). A Lei Estadual nº 6.967/96, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, determina no art. 8º, inciso VI, que: “Art. 8º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10632 DE 16/12/2019). (grifos acrescidos) O Decreto Estadual n.º 18.773 de 2005 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pelo diploma legal já citado, revogando o Decreto n.º 13.651/1997, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 29.270/2019 e n.º 32.288/2022. O art. 7º do Decreto Estadual n.º 18.773/2005 dispõe sobre a isenção do IPVA para veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros, do tipo automóvel, ou na espécie misto, conforme a classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, a saber: Art. 7º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou…
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