Processo 0817124-43.2022.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817124-43.2022.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº 0817124-43.2022.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de cobrança com pedido de antecipação de tutela de urgência c/c indenização por danos morais” ajuizada por ROSILDA NOGUEIRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, estando as partes qualificadas. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3022628550 e que recebeu as faturas dos meses 08/2022 a 10/2022, em valores que destoam do consumo regular da unidade, tendo ocorrido a interrupção do fornecimento de energia pela falta de pagamento das faturas. Aduziu que teve que pagar diária de hotel para acomodação de seu inquilino, bem como teve que quitar o débito da fatura indevida, visando o restabelecimento do fornecimento de energia, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção na interrupção do fornecimento de energia, pela não inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança das faturas. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência dos débitos impugnados referentes aos meses 08/2022 a 10/2022, pelo ressarcimento da despesa de hospedagem com seu inquilino, pela devolução em dobro da quantia indevidamente paga das faturas, além de compensação pelos danos morais experimentados. Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 82902213). Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 99130956), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os valores apurados se referem ao consumo comum da unidade, inexistindo irregularidade que justifique a nulidade da cobrança, ressaltando que foi realizada vistoria no local, que atestou a legitimidade do registro de consumo pelo medidor, bem como que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da inadimplência da fatura do mês 09/2022, cujo reaviso de vencimento foi encaminhado previamente à parte consumidora, inexistindo ato ilegal a ensejar a reparação de danos morais e materiais. Audiência de instrução ocorrida em ID 99188226, na qual foram colhidas as provas orais. A parte requerida informou a existência de outra ação com a mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes, pleiteando pela extinção do presente feito, em razão da litispendência verificada (ID 99251714). A parte autora se manifestou informando que houve pedido de desistência do processo nº 0813518-07.2022.8.14.0028, pugnando pelo prosseguimento da presente ação (ID 99615701). A parte demandada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 101294815). Houve declínio de competência pela prevenção (ID 120414600). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto finalizada a fase instrutória. 2.1. DA LITISPENDÊNCIA. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, tendo em vista que a ação nº 0813518-07.2022.8.14.0028 foi extinta por desistência, não havendo outro processo em trâmite com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o presente feito foi redistribuído por declínio de competência em razão da prevenção, em observância ao juiz natural, atendendo as disposições da lei adjetiva. Inexistindo outras…

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