Processo 0817126-62.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817126-62.2025.8.14.0301 AUTOR: EDER RONALD PANTOJA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (PR104158) REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por EDER RONALD PANTOJA DO ESPIRITO SANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de sequelas de traumatismo do membro superior direito (CID T92), decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 05.11.2013, quando sofreu queda de motocicleta a caminho do trabalho, e de agressão física com barra de ferro sofrida em assalto ocorrido em 05.06.2014, das quais resultaram luxação da articulação acrômio-clavicular direita e fratura da ulna direita, esta última submetida a tratamento cirúrgico. Sustenta que tais sequelas reduzem permanentemente sua capacidade para o exercício da função de vigilante, atividade habitualmente exercida à época dos infortúnios e até os dias atuais, requerendo, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica (id. 147167130), foi realizado exame pericial em 28.11.2025 , cujo laudo foi juntado sob o id. 162930243. Concluiu a perícia judicial que as sequelas apresentadas pela parte autora, embora decorrentes dos eventos narrados na inicial e caracterizadas por discreta hipotrofia muscular (-1,5 cm) do braço e antebraço direitos e dor referida à rotação posterior forçada do ombro, configuram "discreta debilidade permanente das funções do membro superior direito", sem, contudo, implicar redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, tampouco se enquadrando nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Respondendo aos quesitos judiciais, a expert consignou que a força muscular e a mobilidade articular do periciando encontram-se preservadas, inexistindo perda anatômica, impedimento para a atividade habitual ou necessidade de maior esforço para o seu desempenho. Intimada a parte autora acerca do laudo pericial, apresentou impugnação sob o id. 173009466, sustentando que a própria descrição contida no corpo do laudo – notadamente a constatação de discreta debilidade permanente e de hipotrofia muscular no membro dominante – seria incompatível com a conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laborativa, notadamente em razão das exigências físicas inerentes à função de vigilante. Instado a se manifestar, o INSS não apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme certidão de id. 180422622 e nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a revelia, porém sem os efeitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Da impugnação ao laudo pericial…
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