Processo 0817128-13.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817128-13.2017.8.14.0301 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA APELADO: ROSA MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817128-13.2017.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A. AGRAVADA: ROSA MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA. ADVOGADO: EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA – OAB/PA 22.854. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica, mantendo a inexistência de débito decorrente de consumo não registrado (CNR) e reduziu a condenação de indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A agravante sustenta que não houve demonstração de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, restando regularmente constituído o débito cobrado, sem causa ensejadora de nulidade do procedimento ou do valor cobrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da regularidade da constituição do débito de consumo não registrado (CNR) pela concessionária de energia elétrica, observando-se o procedimento administrativo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) saber se a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e o art. 373, II, do CPC, que permite a inversão do ônus da prova. 4. A concessionária não demonstrou o estrito cumprimento do procedimento administrativo prévio estabelecido nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados somente será afastada quando este comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A cobrança indevida de consumo não registrado (CNR), acompanhada da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito constituído de forma irregular, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 7. A conduta da concessionária gerou efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que a parte demandante sofreu violação à sua honra e aflição em sua esfera psíquica, sendo que o ato de cobrança indevida e a interrupção do serviço essencial, por si sós, são capazes de gerar dano moral. 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em…
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