Processo 0817128-31.2024.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817128-31.2024.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817128-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS ADVOGADO: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso, para manter decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a prescrição e manteve a competência da Justiça Estadual em demanda relativa à revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/76 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como gestor do PASEP, sendo a União a responsável pela definição dos índices de correção. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ ao caso concreto, ausência de distinguishing pelo Tribunal de origem, bem como defende a competência da Justiça Federal e a ocorrência de prescrição quinquenal. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1895936/TO, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos(Tema 1150), e foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos…

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