Processo 0817129-13.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817129-13.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: HAMILTON MARQUES SILVA PACIENTE: ENIO DIAS MOTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HAMILTON MARQUES SILVA em favor de ENIO DIAS MOTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém. Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido posteriormente determinada sua recaptura e regressão cautelar ao regime semiaberto, em razão do suposto descumprimento das condições impostas durante a execução. Alega que, após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa formulou pedido de revogação da custódia durante a audiência de custódia, sem que houvesse sua apreciação pelo Juízo competente. Requer, assim, a imediata colocação do paciente em liberdade. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora comunicou que, após a atualização dos cálculos da execução, foi constatado o cumprimento integral da pena. Em consequência, em 09.07.2026, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade do paciente, com a expedição de alvará de soltura. O atestado de pena igualmente demonstra a inexistência de saldo remanescente a ser cumprido. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. A presente impetração tinha por finalidade fazer cessar a custódia do paciente decorrente da execução da pena de 06 (seis) meses de detenção. Ocorre que, no curso do processamento do writ, o Juízo da execução reconheceu o cumprimento integral da reprimenda, declarou extinta a punibilidade e determinou a expedição de alvará de soltura. A situação que motivou a impetração, portanto, não mais subsiste. A custódia questionada foi encerrada por decisão superveniente do próprio Juízo da execução, não havendo pena remanescente nem providência útil a ser adotada nesta via. Desse modo, o exame da legalidade da prisão perdeu sua finalidade prática, pois eventual concessão da ordem não produziria resultado distinto daquele já alcançado na origem. Está configurada, assim, a perda superveniente do objeto do habeas corpus, diante da cessação do alegado constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Desa. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Relatora
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