Processo 0817131-39.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Passo ao saneamento e à organização do feito. I. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presente o interesse processual, dada a resistência da ré à pretensão anulatória e de manutenção contratual. Não há questões pendentes quanto à regularidade formal do processo. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, dependentes de instrução: I) a existência e a extensão do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos decorrente da sinistralidade, invocado pela ré como motivação para a rescisão unilateral; II) a idoneidade dessa motivação para legitimar a rescisão, à luz da vulnerabilidade da autora e do reduzido número de beneficiários; III) a existência, à época da rescisão, de beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, para fins de aplicação do Tema 1.082/STJ. III. ÔNUS DA PROVA Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, dada a equiparação dos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários aos planos individuais e familiares, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua vulnerabilidade frente à operadora. De todo modo, incumbe à ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a existência e a idoneidade da motivação econômico-financeira invocada para a rescisão, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. PROVAS DEFERIDAS DEFIRO a prova pericial contábil de natureza atuarial requerida pela ré, pertinente à apuração da existência e da extensão do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos decorrente da sinistralidade, tema já suscitado na contestação e diretamente vinculado ao ônus probatório da ré quanto à idoneidade da motivação para a rescisão. Nomeio, para a realização da perícia, AP CONTABILIDADE amp PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré, os honorários periciais ficarão a seu integral encargo, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Após fixação definitiva dos honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito integral no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se o acesso aos autos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo e dos esclarecimentos, se necessários. Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de ajustes ou de esclarecimentos a respeito desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.
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