Processo 0817135-89.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817135-89.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n. 0817135-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:JOSIENE GOES DE ARAUJO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: YGOR VERÍSSIMO ANJO - RN14388 Parte Ré/Requerida: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N T E N Ç A ESPÓLIO DE JOSIENE GOES DE ARAÚJO (CPF.: XXX.XXX.XXX-XX), representado por suas herdeiras, e MARIA NUTIA DE ARAUJO GOES (CPF.: XXX.XXX.XXX-XX), qualificados na inicial, por meio de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, com fundamento no Decreto-lei nº 58/37, em face de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (CNPJ.: 11.470.918/0001-10), igualmente qualificada. Alegaram, em síntese, que: a) o imóvel descrito como um apartamento residencial n. 1002, 10º pavimento, integrante do "Condomínio Mirador Rasário Carriço", situado na rua Anízio de Souza, n. 325, Lagoa Nova, em Natal/RN, com área total de 221,91m², abrangendo ração ideal de 4814,6112 avos de terreno próprio, descrito na matrícula n. 68.646 (CNM: 094979.2.0068646-15) da 3ª CRI de Natal/RN (7º Ofício de Notas), está registrado em nome da empresa Albra Mansion Investimentos Imobiliários LTDA; b) adquiriram, mediante contrato particular de promessa de compra e venda o respectivo imóvel, pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em 28 de março de 2011; c) embora tenham realizado a quitação do contrato, a parte ré se negou a cumprir suas obrigações contratuais de transferir o imóvel para o nome dos autores mediante a lavratura de escritura pública. Ancorados nos fatos acima delineados, pugnaram pela procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação e outras providências. Entre os documentos colacionados aos autos pelos Autores, constaram: promessa de compra e venda (IDs. 115234924 e 115459501); declaração de quitação em relação à unidade 1002 do empreendimento "Condomínio Mirador Rosário Carriço", de 04.02.2014 (ID. 98030044); e certidão de registro do imóvel (ID. 98030068). Justiça Gratuita deferida nos autos (ID. 104513111). No ID. 160999937, este Juízo não concedeu a tutela de urgência requerida, bem como acolheu o pedido de citação por edital da Ré e dos Srs. Pascal e Christian Brandalise, em razão da impossibilidade de localização dos endereços da parte Ré e de seus sócios diversos daqueles que já constam em outras demandas que tramitam nessa vara que tiveram as tentativas de citações frustradas, além dos diversos outros feitos no PJe em que os aludidos sócios não foram encontrados, sendo considerada esgotadas as tentativas de citação pessoal. Citada por Edital (ID. 163425437), a Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral (ID. 173515294). É o breve relatório. Passo à fundamentação para ulterior decisão. De logo, cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide. A questão posta cinge-se a pedido de…

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