Processo 0817135-94.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817135-94.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817135-94.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA CLEUMA MENDES DE ALMEIDA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA "PSERV". EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ NÃO APLICÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “DESCONTO PSERV”. A autora sustentou a inexistência de contratação, a irregularidade dos descontos, a ocorrência de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica do termo de autorização com assinatura atribuída à parte autora, apresentado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente, incluindo termo de adesão assinado pela autora, corroborado pelo comportamento omisso da consumidora ao longo de anos de descontos, o que caracteriza a legitimidade dos descontos. 4. Comprovada a contratação mediante termo de adesão devidamente assinado pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais, não se verifica vício de consentimento nem ilicitude nos descontos. 5. A parte ré cumpriu o ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), evidenciando a existência de relação jurídica que ampara as cobranças impugnadas. 6. A negativa geral de contratação deduzida pela autora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela parte ré, sobretudo diante da ausência de pedido de realização de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802801-55.2023.8.20.5161, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, j.30/09/2025, p. 01/10/2025, e TJRN, Apelação Cível nº 080126220.2024.8.20.5161, Rel. Des. Berenice Capuxu De Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2025, p. 08/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da empresa ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em…

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