Processo 0817136-89.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0817136-89.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: IVANISE VITORIA DE MIRANDA DOS SANTOS Nome: IVANISE VITORIA DE MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Rua da Torre, 35, (Prq Modelo II), Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-090 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA8278-A, FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA - PA33915 REQUERIDA: REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por IVANISE VITÓRIA DE MIRANDA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo, vindo a enfrentar dificuldades para adimplir parcelas vencidas em razão da suposta recusa da instituição financeira em emitir boletos para pagamento das prestações em atraso, motivo pelo qual requereu a consignação judicial dos valores correspondentes. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id 125363129, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob Id 133517263, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e da renegociação realizada entre as partes, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de recusa injustificada ao pagamento e inexistência de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve manifestação posterior nos autos, conforme Id 151429765, sobrevindo despacho para regular prosseguimento do feito. As partes foram intimadas acerca da produção de provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por IVANISE VITÓRIA DE MIRANDA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em análise, a parte autora alega ter encontrado dificuldades para realizar o pagamento de parcelas vencidas de contrato de financiamento de veículo, sustentando que a instituição financeira teria se recusado injustificadamente a emitir boletos para quitação do débito. Em contrapartida, a parte ré alegou, em síntese, a regularidade da relação contratual e sustentou que não houve qualquer conduta abusiva ou recusa injustificada ao recebimento…
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