Processo 0817142-12.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817142-12.2026.8.14.0000 COMARCA: IPIXUNA DO PARÁ AGRAVANTE: COMBELL CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - OAB PI12063 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB PRIMAVERA ADVOGADOS: CRISTIANO TERRENGUI - OAB MT23584-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ID DO DOCUMENTO. VALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária, ao fundamento de que a mora da devedora foi comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. A agravante sustenta que a decisão se baseou em documento inexistente nos autos e que o aviso de recebimento devolvido com a anotação “não procurado” não comprova validamente a constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada do ID do documento de notificação extrajudicial invalida a decisão agravada; e (ii) estabelecer se a notificação enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação incorreta do ID do documento constitui erro material quando a fundamentação demonstra que o Juízo considerou elemento efetivamente existente nos autos, sem comprovação de prejuízo concreto à parte. 4. O Tema 1.132/STJ estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova de efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora quando a notificação é enviada ao endereço fornecido pela própria devedora no contrato. 6. A regular constituição em mora autoriza o deferimento da liminar de busca e apreensão, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AC COMÉRCIO VAREJISTA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800308-86.2026.8.14.0111, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, por entender comprovada a mora da devedora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Em suas razões recursais (ID. 37736238 - Pág. 1-20), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto teria sido fundamentada em documento inexistente nos autos, uma vez que faz referência a comprovante de notificação extrajudicial identificado pelo ID nº 158756456, inexistente no processo originário. Aduz, ainda, que…
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