Processo 0817143-31.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817143-31.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817143-31.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIMARA LOPES ALMEIDA, ELDA DE ANDRADE LIMA, ANA HELOIZA AUZIER DOS SANTOS, LENI CAETANO DA MOTA PACHECO, ZAQUEU LINHARES CARVALHO, MARIVANDA LEMOS FIGUEIREDO, ANA LOPES BERNARDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUPRESSÃO DE ABONO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DECESSO GLOBAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária, na qual servidores públicos municipais postulam o restabelecimento de abono de 40% suprimido pela Lei Municipal nº 5.398/2025, sob alegação de violação à irredutibilidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão de abono remuneratório por lei municipal implica, por si só, redução ilícita de vencimentos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode alterar a estrutura remuneratória dos servidores, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a remuneração global nominal. A supressão de parcela específica, como abono ou gratificação, não comprova automaticamente a ocorrência de decesso remuneratório, sendo necessária a análise do conjunto das verbas percebidas. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito impede a concessão da medida liminar, ainda que se alegue natureza alimentar da verba. O perigo de dano não se configura de forma suficiente, pois os servidores continuam percebendo remuneração, sendo possível a recomposição por meio de pagamento retroativo ao final da demanda. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com impacto financeiro imediato, exige cautela, sobretudo diante do risco de irreversibilidade e de dano inverso ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem remuneratória não caracteriza, por si só, violação à irredutibilidade de vencimentos, devendo ser analisada a remuneração global do servidor. 2. A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de verba suprimida exige prova inequívoca de decesso remuneratório, não sendo suficiente a mera alegação de exclusão de parcela específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 300, 5º, 6º, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965 (Tema 41 da Repercussão Geral); TJ-PA, AI nº 0817568-92.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 14.07.2025. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/04//2026 a 22/04/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josimara Lopes Almeida e outros…

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