Processo 0817143-57.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817143-57.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE BARBOSA PEDRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCELLE BARBOSA PEDRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros mediante falsa negociação realizada em ambiente virtual, circunstância que culminou na realização de transferência bancária via PIX para conta vinculada às rés, ocasionando-lhe prejuízo financeiro relevante. Narra a autora que, acreditando participar de negociação legítima realizada por intermédio de plataforma digital, efetuou transferência eletrônica de valores para conta indicada pelos fraudadores, vindo posteriormente a descobrir tratar-se de golpe arquitetado por terceiros desconhecidos. Sustenta que, tão logo constatou a fraude, buscou auxílio junto às instituições financeiras demandadas, comunicando o ocorrido e solicitando providências urgentes destinadas ao bloqueio, rastreamento e recuperação dos valores transferidos. Aduz, contudo, que as rés permaneceram inertes, limitando-se a fornecer respostas genéricas acerca da impossibilidade de estorno da operação bancária realizada. Alega que as instituições financeiras falharam na prestação do serviço ao permitirem a manutenção de conta bancária utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude eletrônica, sem adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção de operações suspeitas. Sustenta que as demandadas integram a cadeia de fornecimento responsável pela operacionalização da transferência fraudulenta, razão pela qual devem responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais suportados. Requereu, assim, a condenação das rés à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de compensação por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais comprovantes de transferência PIX, registros de atendimento, capturas de tela da negociação eletrônica e documentos relacionados à dinâmica da fraude narrada nos autos. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré PAGSEGURO INTERNET S.A. sustentou ausência de responsabilidade civil, argumentando que a transferência bancária foi regularmente autorizada pela própria autora mediante utilização de senha pessoal e mecanismos ordinários de autenticação eletrônica, inexistindo falha sistêmica apta a justificar responsabilização da instituição financeira. Alegou culpa exclusiva de terceiros fraudadores e da própria consumidora, defendendo inexistência de defeito na prestação do serviço bancário disponibilizado. A ré NU PAGAMENTOS S.A., por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, argumentando que apenas mantinha relação contratual regular com a conta destinatária da transferência, sem participação direta na fraude narrada pela autora. Alegou inexistência de falha de segurança e impossibilidade técnica de impedir automaticamente operações regularmente autorizadas pelos próprios usuários do sistema financeiro. Houve réplica. Sobreveio decisão saneadora afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, reconhecendo que as…
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