Processo 0817143-61.2020.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817143-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO WELLITON ALVES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO WELLITON ALVES DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí. Narra o autor que é titular da unidade consumidora nº 1347375-1 e que, em 27/06/2019, negociou débito acumulado junto à concessionária, com pagamento de entrada no valor de R$ 2.614,51 e parcelamento do saldo em 60 parcelas mensais de R$ 837,93, totalizando R$ 52.890,31, com desconto integral de juros, multa e correção monetária. Afirma que sustenta o lar com renda de pouco mais de um salário mínimo e que, desde o faturamento de agosto de 2019, as contas chegam com valores superiores à sua capacidade de pagamento, pois as parcelas do acordo são cobradas em conjunto com o consumo mensal. O autor, por meio da Defensoria Pública, instaurou reclamação administrativa contra a concessionária (F.A. 22.001.016.20-0000239). Em resposta, a empresa indeferiu o pedido de nova negociação, sustentando que já havia oferecido a melhor condição possível, com desconto integral dos encargos (ID 11212385). O autor requereu o reparcelamento do débito com aproveitamento da entrada paga e cobrança das prestações em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal. Foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor. Citada, a ré apresentou contestação (ID 61961411), suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o parcelamento é faculdade do credor e que o autor pretenderia beneficiar-se indevidamente da via judicial. No mérito, afirma a regularidade do débito, a legalidade dos encargos de mora, a possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento de faturas atuais e a impossibilidade de desvinculação das parcelas do consumo mensal, requerendo a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica remissiva, ratificando os termos da inicial (ID 66223568). A ré opôs embargos de declaração contra a decisão de tutela, julgados improcedentes em 18/06/2024 (ID 58960834), e interpôs Agravo de Instrumento (nº 0761267-17.2024.8.18.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo em 07/09/2024 (ID 69467570). Em 10/11/2025, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que veda a suspensão do fornecimento por débito pretérito, com trânsito em julgado certificado em 10/12/2025. A ré interpôs Recurso Especial em 09/12/2025, ainda pendente de juízo de admissibilidade (ID 29929530). Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada em 12/12/2025, diante da ausência da parte autora (ID 87871007). As partes manifestaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. preliminar: 2.1.1. Impossibilidade jurídica do pedido A ré sustenta que o pedido de reparcelamento seria juridicamente impossível, porque o credor não pode ser obrigado a receber por…
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