Processo 0817144-74.2018.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817144-74.2018.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817144-74.2018.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: IZABELITA CABRAL MARQUES DE BARROS, GEORGINA MARIA CABRAL MARQUES DE BARROS, SOFIA MARIA CABRAL DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO CORREA DE ARAUJO - PE15837-A DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 396964): ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. REINCLUSÃO DE FILHAS DE MILITAR FALECIDO. Art. 50, IV, "e", DA LEI 6.880/80. DIREITO DOS DEPENDENTES À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO É PREMISSA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MÉDICO-HOSPITALAR - ENTENDIMENTO VIGENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017, QUE INSTITUIU A NSCA 160-5. PORTARIA ANTERIOR COMGEP Nº 131/5EM, DE 13/07/2010, INCLUÍA PENSIONISTAS CONTRIBUINTES, INDISTINTAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, LEI Nº 9.784/1999). PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO ANTERIOR ASSEGURADA PELO ART. 23, DA LEI 13.954/2019, DE 16/12/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A apelante, União, requer a reforma da sentença que deferiu a reinclusão das autoras nos serviços de Assistência Médico-Hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), alegando que, frente à novas normas que regem a matéria, as autoras não preenchem os requisitos para permanência no sistema. 2. A qualidade de pensionistas das autoras não é objeto de discussão. 3. O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, prescreve o direito dos dependentes de militares à assistência médico-hospitalar. 4. A pensão pressupõe uma relação de dependência, que lhe constitui uma premissa. Se o faz para o fim maior de recebimento da pensão, razoável que o faça quanto ao recebimento do benefício médico-hospitalar, especialmente quando há contribuição específica para tal fim. 5. O Decreto nº 92.512/1986, que estabelece normas para a assistência médico-hospitalar militar, não faz distinção entre dependente e pensionista, contribuintes para o Fundo de Saúde Militar. 6. A própria administração militar, até a publicação da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, que instituiu a NSCA 160-5, adotou o entendimento de que as beneficiárias da pensão fariam jus ao benefício da assistência médico-hospitalar. 7. A Portaria 643/3SC - 2017 revogou a Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13 de julho de 2010, que aprovou a reedição da ICA 160-24 - "Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar", a qual, por sua vez, tratava a questão incluindo, indistintamente, os pensionistas contribuintes, sem qualquer ressalva. 8. Mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, é de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999). 9. A Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019, que alterou significativamente a disciplina da questão, tomou o cuidado de assegurar, em seu art. 23, a permanência das situações anteriores. 10. Apelação da União improvida. 11. Condenação em honorários recursais, a cargo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados