Processo 0817144-95.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0817144-95.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VICTOR BEZERRA TRINDADE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Villa Firenze, quadra 18, lote 03, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Ed. Paulista Center 3, 14 andar,Sala 1429, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, AERO SANTOS DUMONT 46-48 OP BACK OFFICE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. VICTOR BEZERRA TRINDADE ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. O autor alega que adquiriu passagens aéreas de Manaus/AM para San Andrés, na Colômbia, com conexão em Bogotá, sob o código de reserva 4S8XKK, para o dia 12 de junho de 2025. O voo original AV82 foi cancelado, sendo reacomodado para o dia seguinte, 13 de junho de 2025, com conexões adicionais em Bogotá e Cali ID 149230978. No entanto, o voo reprogramado também sofreu atraso superior a 10 horas, partindo de Manaus apenas às 14:50 ID 149230978. Diante do atraso em cascata e da perda das conexões subsequentes, o autor desistiu da viagem e retornou para sua residência. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.177,40, correspondente às reservas de hotéis perdidas, e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a aplicação exclusiva das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, argumenta que o cancelamento e o atraso decorreram de condições climáticas adversas, força maior, o que afastaria o dever de indenizar. Alega a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Posteriormente, requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não participou da relação contratual e que o voo foi operado exclusivamente pela corré Avianca. Suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e aponta defeito de representação processual por suposta ausência de procuração assinada fisicamente. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pede a moderação de eventual condenação. Também requereu a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.417 do STF. O autor apresentou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 1.417 DO STF) As rés requereram a suspensão imediata da tramitação processual (ID 165024475 e ID 165118855), invocando a determinação proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ Tema 1.417 da…
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