Processo 0817144-97.2026.8.23.0010

TJRR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0817144-97.2026.8.23.0010
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0817144-97.2026.8.23.0010 Despejo : VALDIR COSTA MATEUS Autor(s) : CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL Réu(s) DECISÃO A parte autora move ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar na qual discorre sobre relação jurídica contratual de locação. Aponta o inadimplemento contratual da contraprestação de pagamento mensal da locação. PEDE, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel e, não havendo, o despejo compulsório da parte ré. DO PEDIDO LIMINAR PARA DESPEJO A relação civil de locação dispõe de disciplina especial dentro da ordem jurídica, de modo que a relação locatícia é regida especialmente pela Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991 (Lei do inquilinato). Assim, é muito comum e possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de efetivar a desocupação do imóvel para possibilitar andamento da relação econômica e novas locações do bem. Sobre a antecipação da tutela, convém frisar, no momento, que há a disciplina geral prevista no art. 300 do CPC que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, que o provimento seja reversível. Além da disciplina geral – Código de Processo Civil; a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991 rege de maneira específica e determinada a possibilidade jurídica de antecipação dos efeitos da tutela para o caso de despejo compulsório do locatário. Assim, por isso mesmo, a antecipação dos efeitos da tutela não segue a regra geral disposta no art. 300 do CPC, mas disposição específica impressa na Lei 8.245/1991. Nos termos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei 8245/91, conceder-se-á liminar para desocupação no prazo de 15 dias, havendo caução e a ação tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da aludida lei. No caso dos autos, a causa de pedir é falta de pagamento – inadimplemento da contraprestação contratual. Não há previsão contratual das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91. Ademais, o histórico da tramitação processual ostenta que o autor não caucionou em juízo o equivalente a 3 meses de aluguel. O pedido liminar não dispõe de suporte suficiente para deferimento porque não comprovados os requisitos específicos e necessários previstos na legislação especial (Lei 8.245/91). DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intime. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNE-SE audiência de conciliação. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. INDEFIRO o pedido de cancelamento de audiência porque a…

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