Processo 0817149-50.2024.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817149-50.2024.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0817149-50.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: POTENCIAL COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FLAVIA IZABEL BECKER, OAB nº RO4348A Polo Passivo: A. D. C. D. M. D. T., P. D. M. D. T., SIDOCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Potencial Comércio e Serviços Elétricos Ltda, alicerçados em contradição e omissão em decisão monocrática que, por reconhecer abandono processual, extinguiu agravo de instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, id. 30714720. Afirma que a decisão considerou equivocamente que, para dar andamento no processo, houve intimação pessoal válida e a parte ficou inerte, o que ensejou a extinção do agravo. Sustenta que a falta de efetiva intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, impede a extinção do processo por abandono. Anotando que a certidão id. 30475088 apenas atesta o decurso do prazo, sem comprovar, entretanto, a indispensável intimação pessoal da parte para suprir a falta processual, cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de esgotamento dos meios para a comunicação da parte antes de se extinguir o feito por inércia. Nesse contexto, reconhece que, em consulta ao processo de origem, constatou a conclusão da obra objeto da licitação impugnada, o que evidencia a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual. Nesse contexto, pede que sejam acolhidos os embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a decisão de extinção e, ato contínuo, manifesta o desinteresse no prosseguimento do agravo de instrumento em razão da perda do objeto. Em que pese intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, id. 31185909. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo por abandono da causa está condicionada à prévia intimação pessoal da parte para que, em até cinco dias, supra a falta, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a notificação do advogado, por si só, não supre a exigência legal de intimação da parte, sendo imprescindível a intimação pessoal e, sendo infrutífera, devem ser esgotados os meios para sua concretização, inclusive por edital, antes de se decretar a extinção: Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, §1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, §1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os…

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