Processo 0817152-64.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817152-64.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0817152-64.2026.8.10.0001 AUTOR: SILVANE DE FATIMA OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, MUNICIPIO DE SAO LUIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Direito à Acumulação de Cargos Públicos c/c Restabelecimento de Aposentadoria, Pagamento de Proventos Retroativos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANE DE FÁTIMA OLIVEIRA GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV. Narra a autora que exerceu, de forma concomitante, cargo estadual de Agente em Telecomunicação (Telefonista) e cargo municipal de Agente Administrativo, situação que perdurou por décadas sem qualquer questionamento da Administração Pública. Alega que foi aposentada no cargo estadual em 2018, passando a perceber regularmente os respectivos proventos por aproximadamente oito anos. Sustenta que, em março de 2025, foi notificada para optar entre os vínculos públicos sob alegação de acumulação indevida de cargos, tendo optado pela manutenção do vínculo municipal. Afirma que, ao buscar formalizar seu desligamento do vínculo estadual, foi informada da necessidade de prévio cancelamento da aposentadoria estadual, circunstância que a levou a requerer o cancelamento do benefício previdenciário, embora não tivesse intenção de renunciar aos respectivos proventos. Defende que a Administração somente questionou a situação funcional após décadas de sua constituição e após longo período de percepção regular da aposentadoria, sustentando a incidência dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da aposentadoria estadual anteriormente percebida, com a retomada do pagamento dos proventos até julgamento final da demanda. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Requereu o benefício da justiça gratuita. O Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui competência para conceder, revisar, cancelar ou restabelecer aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Maranhão. No mérito, afirma que apenas cumpriu determinação decorrente de procedimento administrativo destinado à apuração de acumulação indevida de cargos públicos, limitando-se a notificar a autora para exercer seu direito de opção. O Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV apresentaram contestação conjunta, sustentando que a autora exerceu simultaneamente os cargos de Agente em Telecomunicação (Telefonista) e Agente Administrativo, situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de acumulação remunerada previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. O Município de São Luís apresentou contestação, defendendo a legalidade da atuação administrativa e sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção de acumulação de cargos fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Eis o breve relatório. Decido.…

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