Processo 0817153-05.2021.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0817153-05.2021.8.10.0040 Demandante: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS - MA16630 Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução movida por Banco Bradesco S/A em face de Raimundo Jose dos Santos. A parte impugnante informa que o juízo está garantido e requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o prosseguimento da execução e a eventual liberação da quantia de R$ 36.253,20 podem lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. No mérito, a parte requerida na execução sustenta a existência de erro de cálculo e afirma que essa matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, sem ocorrência de preclusão. Defende que os cálculos apresentados pela parte exequente desconsideram a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito, razão pela qual haveria excesso de execução. Segundo a impugnante, os descontos realizados antes de 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, ao passo que somente os posteriores comportariam devolução em dobro. Alega, assim, que é indevida a adoção da repetição dobrada desde janeiro de 2020, como teria feito a parte exequente em seu demonstrativo, e requer a adequação dos cálculos à modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte impugnante também afirma ser indevida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Aduz que a parte exequente requereu penhora e a aplicação da multa antes do decurso do prazo para pagamento voluntário e, subsidiariamente, sustenta que efetuou o pagamento tempestivamente, motivo pelo qual não haveria fundamento para a penalidade nem para a constrição realizada Com base nesses fundamentos, a impugnante sustenta que o valor efetivamente devido, abrangendo danos morais e materiais, corresponde a R$ 22.489,31, conforme memória de cálculo anexa à petição. Requer, por isso, o reconhecimento do excesso de execução, a desconsideração dos cálculos da parte exequente e a homologação de seus próprios cálculos, sem incidência da multa do art. 523 do CPC Além disso, a parte impugnante alega litigância de má-fé da exequente, ao argumento de que esta estaria pleiteando verba indevida, alterando a verdade dos fatos e provocando incidente infundado. Em decorrência, pede a aplicação das penalidades cabíveis, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa Ao final, requer o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS, o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do montante devido em R$ 22.489,31. Pede, ainda, a expedição de alvará em favor da instituição financeira quanto ao saldo remanescente depositado em garantia, bem como a extinção e o arquivamento do feito. Intimada, a parte impugnada e não se manifestou. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, para apuração do valor devido, com intimação posterior das partes, tendo a parte exequente concordado, enquanto a parte executada discordou. Vieram conclusos. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença só…
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