Processo 0817155-86.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817155-86.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0817155-86.2025.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Requerentes: Ronaldo Batista Monteiro e Maria Lucia de Sousa Monteiro Requerido: Município de Mojuí dos Campos SENTENÇA I. Relatório Ronaldo Batista Monteiro e Maria Lucia de Sousa Monteiro ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Mojuí dos Campos, sustentando, em síntese, serem genitores de Sandeymon de Sousa Monteiro, falecido em 19/10/2015 e sepultado no Cemitério Santo Antônio, situado no Município requerido. Alegaram que pretendem promover a exumação e o translado dos restos mortais do filho para o Cemitério Pax Jardins, em Santarém/PA, por razões afetivas, familiares e de preservação da memória do falecido. Narraram que teriam solicitado administrativamente a medida, mas a Administração do Cemitério Santo Antônio teria apresentado resistência injustificada. Defenderam que a recusa violaria a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade post mortem e o direito dos familiares mais próximos de zelar pela memória do falecido. Requereram, ao final, a condenação do Município a autorizar e promover a exumação e o translado dos restos mortais, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida, notadamente pela ausência de demonstração de perigo de dano contemporâneo, considerando o lapso temporal entre o óbito, ocorrido em 2015, e o ajuizamento da demanda. Citado, o Município de Mojuí dos Campos apresentou contestação. Em preliminar técnica, sustentou que a denominada Administração do Cemitério Santo Antônio não possui personalidade jurídica própria, devendo a demanda ser compreendida como dirigida exclusivamente ao Município. No mérito, alegou inexistir prova de negativa formal e injustificada, bem como ausência de comprovação de atendimento às exigências administrativas, sanitárias e regulamentares necessárias à exumação e ao translado. Aduziu, ainda, que eventual obrigação deveria ser condicionada à apresentação de pedido administrativo formal, comprovação de jazigo disponível no cemitério de destino, anuência formal deste, pagamento de taxas e agendamento compatível com a organização do serviço cemiterial. Houve réplica, na qual os autores reiteraram os fundamentos da inicial e juntaram contrato relativo ao Cemitério Pax Jardins, em nome de Kandy de Sousa Monteiro, filha dos requerentes. Posteriormente, intimadas as partes sobre provas, o Município informou não pretender produzir prova adicional, reiterando a improcedência. A parte autora, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 174086277. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade de especificar provas. O Município expressamente dispensou a produção de prova adicional, enquanto a parte autora, regularmente intimada, não se manifestou. Assim, não há providência instrutória pendente que impeça o julgamento do mérito. Delimitação subjetiva da demanda A contestação assinala, corretamente, que a “Administração do Cemitério Santo Antônio” não possui personalidade jurídica própria, capacidade processual autônoma ou patrimônio distinto. Trata-se de unidade administrativa vinculada ao ente municipal. Nos termos do art. 41 do Código Civil, o Município é pessoa jurídica de direito público interno. Além…

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