Processo 0817162-64.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817162-64.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0817162-64.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO MASTER S.A. RITA DE CÁSSIA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER S/A sustentando, em síntese que os réus têm efetuado descontos acima de 30% em seu contracheque, referentes aos empréstimos consignados contratados. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que os réus se limitem a efetuar os descontos no patamar de 30%, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado. Inicial no index 46228287. Decisão no index 47614993 indeferindo a gratuidade de justiça. Decisão no index 47984739 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação do primeiro réu no index 51197031 defendendo que a autora contratou junto ao Banco Demandado o cartão de benefícios consignado CREDCESTA, na forma autorizada pelo Decreto Estadual nº. 45.563/2016. Esclareceu que, enquanto pensionista do Estado do Rio de Janeiro, a parte Autora está submetida ao Decreto 47.625 de 27 de maio de 2021, que estipula o percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor bruto - excluídos os descontos obrigatórios -, para fins de utilização do cartão de benefícios. Ressaltou que, para o produto do cartão de benefícios, o limite máximo para consignação é de 20% (vinte por cento) do valor líquido da remuneração do servidor, e que tal percentual não compõe a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Afirmou que não há descumprimento do limite da margem consignável pelo Réu Master, pois respeitado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 4º do Decreto Estadual nº 47.625/21. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação do segundo réu no index 51699452 arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que os descontos correspondentes aos contratos celebrados com a autora não ultrapassam a sua margem consignável. Por tais razões, requereu a improcedência do pedido. Contestação do terceiro réu no index 52206930 arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu que os descontos correspondentes aos contratos celebrados com a autora não ultrapassam a sua margem consignável. Por tais razões, requereu a improcedência do pedido. Réplica no index 71689672. Acórdão no index 140491991 dando provimento ao recurso de agravo de instrumento do primeiro réu para excluir o dever de limitação em 30% em relação a ele. Resposta de ofício no index 242955499. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação na qual a autora afirma que os empréstimos firmados junto aos réus estariam comprometendo mais de 30% de seus vencimentos líquidos, razão por que requereu a limitação dos descontos ao percentual de 30%. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, na medida em que se confundem com o mérito, o qual passo a analisar. A relação de direito material existente entre autora e réus é…

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