Processo 0817164-26.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817164-26.2022.4.05.8300 APELANTE: JOSE HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA, IVANILDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCIANO LUZ MARIANO DA SILVA - PE44562 APELADO: ESPOLIO DE MARIA LÚCIA BORBA, MARIA LUCIA BORBA SAMICO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDAO - PE028811-D EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO MEDIANTE AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 9.636/98. NEGATIVA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização de imóvel localizado no Loteamento Sítio Paixão/Santa Maria, no Município de Olinda/PE, mediante aforamento junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, bem como de imposição de obrigações ao ente municipal para viabilização da regularização urbanística. O aforamento de bem público federal constitui ato administrativo de natureza discricionária, inserido no âmbito de gestão patrimonial da União, não configurando direito subjetivo do ocupante, nos termos da Lei nº 9.636/1998. A ocupação prolongada do imóvel, ainda que por mais de 20 anos e de forma mansa e pacífica, não é suficiente para compelir a Administração à concessão do aforamento, sobretudo quando não atendidas as exigências técnicas e documentais necessárias à caracterização e regularização do bem. Hipótese em que a SPU apontou a ausência de aprovação da planta pela Prefeitura de Olinda/PE e de registro imobiliário, bem como inconsistências na identificação do imóvel, constituindo óbices legítimos ao prosseguimento do procedimento administrativo. A alegação de negativa tácita não autoriza o deferimento automático do pleito administrativo, sendo certo que eventual mora da Administração não supre a ausência de requisitos legais nem substitui a necessária análise técnica do pedido. A competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (art. 109, I, da CF/88) não implica possibilidade de imposição de obrigações a ente municipal para fins de regularização urbanística, ausente demonstração de ilegalidade específica. A emissão de cadastro imobiliário e a cobrança de IPTU pelo Município não implicam reconhecimento de domínio ou regularidade jurídica do imóvel. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, deferida. Apelação não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817164-26.2022.4.05.8300 APELANTE: JOSE HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA, IVANILDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCIANO LUZ MARIANO DA SILVA - PE44562 APELADO: ESPOLIO DE MARIA LÚCIA BORBA, MARIA LUCIA BORBA SAMICO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDAO - PE028811-D RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora CONVOCADA): Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA e IVANILDO SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de procedimento comum cível, ajuizado em desfavor da…
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