Processo 0817167-91.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817167-91.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817167-91.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANDRÉ FELIPE ARAÚJO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter decisão que antecipou a progressão de regime do apenado do fechado ao semiaberto, em razão da superlotação carcerária e da interpretação conforme a Constituição do art. 112 da Lei de Execução Penal. Em suas razões recursais, quanto ao recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) para progressão de regime, afirmando que a antecipação do benefício afronta o princípio da legalidade estrita e cria benefício inexistente em lei, não sendo possível aplicar a ADPF 347 e a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar exigência legal expressa. No que se refere ao recurso especial, alega, em suma, violação ao art. 112, caput e II, da LEP, sustentando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo necessário à progressão de regime, afirmando que a antecipação do benefício afronta a literalidade da norma e configura indevido afastamento do requisito temporal legalmente previsto para concessão da benesse. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas por ANDRÉ FELIPE ARAÚJO SILVA, alegando, em síntese, quanto ao recurso especial, a inadmissibilidade diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas; e, quanto ao recurso extraordinário, a ausência de violação direta à Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do STF, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à Constituição, compatibilizando a legalidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser mantido. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como…

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