Processo 0817169-06.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817169-06.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIEL DA COSTA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA - SP461116 AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL DA COSTA SOUSA contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do processo nº 0803746-44.2025.8.10.0022, indeferiu os pedidos do agravante de reconhecimento do descumprimento de tutela de urgência e majoração de astreintes, sob o fundamento de que a parte agravada ainda não fora intimada pessoalmente por meio da secretaria judicial. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Que a notificação pessoal da agravada, realizada às expensas do próprio agravante e comprovada por Aviso de Recebimento, é válida e atingiu sua finalidade, sendo desnecessária a repetição do ato pela serventia judicial; 1.1.2 Que a decisão agravada viola os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo ao privilegiar um formalismo excessivo; 1.1.3 Que a Súmula 410 do STJ exige apenas a intimação pessoal, não especificando a forma como ela deve ocorrer, não podendo o intérprete criar restrição não prevista; 1.1.4 Que, diante do descumprimento, a multa diária fixada se mostrou insuficiente, devendo ser majorada. Por isso, pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, a reforma do decisum para que fosse reconhecida a validade da intimação e o descumprimento da ordem judicial, com a consequente majoração das astreintes. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após minuciosa leitura do presente agravo de instrumento, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento. Explico. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, o que ora faço de forma monocrática. No caso em espécie, o óbice ao conhecimento do recurso reside na ausência de previsão legal para sua interposição. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada não se enquadra no inciso I do referido artigo, que trata das "tutelas provisórias". Isso porque a tutela de urgência em si já foi apreciada e, inclusive, deferida em favor do ora agravante em momento anterior. A decisão recorrida não concedeu, negou, modificou ou revogou a tutela, mas apenas deliberou sobre um ato processual subsequente: a forma de intimação da parte contrária para o cumprimento da ordem. O ato do juiz de origem, que se limitou a reconhecer que a parte ré ainda não havia sido intimada pela via oficial e determinou que a serventia procedesse com o ato, não possui a carga decisória nem a urgência que justificariam a recorribilidade imediata. Trata-se de uma decisão interlocutória simples, que impulsiona o feito na direção que o magistrado entende correta, mas que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Tampouco é o caso de aplicar a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. A questão sobre a validade da intimação realizada pela própria parte não corre o risco de inutilidade…
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