Processo 0817169-30.2024.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0817169-30.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: H ALEXANDRE PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte contra H Alexandre Pereira e Henrique Alexandre Pereira, tendo por objeto a cobrança de crédito de ICMS e multa punitiva, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 000020.080823-00. O sócio corresponsável Henrique Alexandre Pereira opôs exceção de pré-executividade (Id. 179549856), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a CDA não descreve conduta pessoal apta a justificar sua responsabilização tributária, com a consequente nulidade parcial do título executivo em relação à pessoa física. Subsidiariamente, arguiu a prescrição do crédito tributário executado. Intimado (Id. 185340734), o Estado do Rio Grande do Norte impugnou o incidente, sustentando a inadequação da via eleita, a legitimidade passiva do sócio corresponsável e a inocorrência de prescrição, com pedido de condenação do excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via processual excepcional, reservada exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o nome de Henrique Alexandre Pereira consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa n. 000020.080823-00 como corresponsável tributário. A discussão sobre a existência ou não das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional — excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto — demanda exame de matéria fática que ultrapassa os limites cognitivos do incidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, o Tema 108, cujo enunciado dispõe que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. Isso porque a inscrição em dívida ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980. Constando o nome do sócio na CDA como corresponsável, transfere-se a ele o ônus de demonstrar, por prova pré-constituída e inequívoca, a ausência dos pressupostos do artigo 135 do CTN. O excipiente limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento documental capaz de infirmar a presunção legal que ampara o título executivo. Quanto à alegada nulidade parcial da CDA, entendo que a legislação de regência não exige, para a validade formal do título, a descrição pormenorizada da conduta individual do sócio-gerente, tampouco referência expressa ao artigo 135 do CTN. Basta, para tanto, a identificação do devedor e de seu corresponsável, com indicação do nome e do respectivo cadastro de pessoa física, o que se verifica satisfeito no título executivo em exame, atendendo aos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Em relação à prescrição arguida subsidiariamente, tampouco assiste razão ao excipiente. Entre a…
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