Processo 0817171-78.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0817171-78.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ERNANI ALCANTARA GONCALVES Endereço: Rodovia do Mário Covas, AP 201, Condominio Porto Esmeralda, bloco 8, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: R SOUZA & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, 04, SETOR T, QD. E, LOTE 04, GALPÃO 02, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO. A gratuidade processual fica deferida ao autor, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995. ERNANI ALCANTARA GONÇALVES ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes em face de R SOUZA & CIA LTDA - EPP. O autor alega que, no dia 31/05/2025, sua motocicleta Shineray/SHI 175, placa SZX1E23, que estava estacionada em frente a uma oficina na Rodovia do Tapanã, foi atingida por um trator de propriedade da ré, conduzido por seu funcionário Pedro. Sustenta que o condutor perdeu o controle do veículo pesado, vindo a colidir com a motocicleta e causando danos de grande monta. Afirma que o veículo era utilizado para a realização de entregas de bebidas, constituindo sua ferramenta de trabalho e principal fonte de renda. Juntou orçamento de reparos no valor de R$ 1.994,00. Alega que o representante da ré, Sérgio Macambira, se comprometeu verbalmente a arcar com os prejuízos, mas posteriormente deixou de responder a mensagens e ligações. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.994,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por lucros cessantes, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 por danos acessórios decorrentes do descumprimento do acordo extrajudicial. A ré habilitou-se nos autos e apresentou petição justificando sua ausência na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/03/2026, sob a alegação de que seu sócio-administrador, Ronaldo da Silva de Souza, encontrava-se impossibilitado por motivos de saúde, anexando atestado médico de afastamento por dois dias, com diagnóstico de resfriado comum sob o CID J00. DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA A ré apresentou justificativa de ausência à audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2026, sob o argumento de que seu sócio-administrador estava doente. Para comprovar a alegação, coligiu atestado médico prescrevendo dois dias de repouso a contar de 25/03/2026, sob o CID J00 (ID 172074453). Contudo, a justificativa apresentada é inacolhível. A ré constitui pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária limitada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a representação da pessoa jurídica em audiência não exige o comparecimento pessoal dos sócios, sendo perfeitamente cabível a indicação de preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme autoriza o art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A enfermidade temporária do sócio-administrador não configura impedimento absoluto para o comparecimento da empresa, uma vez que esta poderia ter constituído preposto para representá-la no ato processual. Ademais, o diagnóstico de resfriado comum (CID J00) não indica gravidade extrema que…
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