Processo 0817175-66.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817175-66.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817175-66.2026.8.20.5001 Parte autora: ADAILTON JOSE MENDES DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: BOLIVAR FERREIRA ALVES, BRENO CALDAS FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO CALDAS FONSECA, FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Adailton Jose Mendes de Azevedo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a correção de sua evolução funcional, com implantação de todas as verbas decorrentes, sendo anotado em sua ficha funcional que faz jus à evolução funcional para o Classe II, Nível A, do cargo ocupado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, assim como a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2024 até a implantação. Citado, o Município do Natal ofertou contestação requerendo a improcedência das pretensões veiculadas nestes autos. Em caso de condenação, sustentou que os juros de mora incidam a partir da citação válida (Id 185588649). A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da petição inicial (Id 185728193). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010. Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho. Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração. O art. 13, § 1º, da LCM…

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