Processo 0817176-53.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817176-53.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817176-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIÉSIO DE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, do fechado ao semiaberto. Em suas razões recursais, quanto ao recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput e I, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que não houve o cumprimento do requisito objetivo necessário à progressão de regime, sendo indevida a antecipação do benefício, uma vez que o apenado cumpria pena em regime adequado, além de afirmar que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao flexibilizar indevidamente a exigência legal. No tocante ao recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que a antecipação da progressão de regime, sem o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP, afronta o princípio da legalidade penal, configurando criação de benefício não previsto em lei, inexistindo situação concreta que justificasse a mitigação da norma. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas por ELIÉSIO DE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, alegando, em resumo, quanto ao recurso especial, a inadmissibilidade diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ausência de violação à legislação federal; e, quanto ao recurso extraordinário, a inexistência de ofensa direta à Constituição, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal – STF), sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à CF, compatibilizando a LEP com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena, além de apontar a perda superveniente do objeto. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis…

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