Processo 0817176-84.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ºTURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817176-84.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BTG PACTUAL SEGUROS S.A. AGRAVADOS: AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão de Id: 179938988 proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Recuperação Judicial da BRASIL BIO FUEIS S.A. c demais sociedades integrantes do grupo econômico, por meio da qual foi autorizada a constituição e posterior alienação da denominada UPI AMAZONAS, tendo como adquirente a empresa AGGREKO Energia Locação de Geradores Ltda. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida afrontaria os arts. 60 e 66 da Lei n° 11.101/2005, por inexistir plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e por não ter sido previamente realizada deliberação assemblear específica autorizando a alienação dos ativos, razão pela qual requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para impedir a concretização da operação. E o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo constitui providência excepcional e pressupões a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise dos elementos constantes dos autos, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A decisão recorrida encontra-se amplamente fundamentada, tendo sido proferida após sucessivas manifestações das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público, sendo resultado de amplo controle jurisdicional exercido pelo Juízo universal da recuperação judicial. Não se evidencia, nesta fase processual, qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. A controvérsia trazida pela agravante parte da premissa de que a alienação somente poderia ocorrer após aprovação definitiva do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, incidindo automaticamente o regime previsto no art. 60 da Lei n° 11.101/2005. Todavia, tal compreensão, ao menos neste exame perfunctório, não se mostra suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela recursal. Isso porque o próprio Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, examinando precisamente essa questão jurídica, concluiu que, diante da ausência de aprovação definitiva do plano recuperacional, a operação deveria ser analisada sob o regime jurídico excepcional previsto no art. 66 da Lei n° 11.101/2005, reconhecendo, ao final, inexistir qualquer óbice à criação da UPI Amazonas e à respectiva alienação. Na manifestação ministerial consignou-se expressamente que a alienação poderia ser autorizada judicialmente, justamente porque o art. 66 da Lei n° 11.101/2005 constitui o fundamento normativo destinado a disciplinar alienações patrimoniais excepcionais realizadas durante o processamento da recuperação judicial, antes da aprovação definitiva do plano recuperacional, desde que submetidas ao devido controle jurisdicional. Embora o parecer ministerial não possua caráter…
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