Processo 0817177-69.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817177-69.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817177-69.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ELISSANDRO PEREIRA DE MESQUITA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELISSANDRO PEREIRA DE MESQUITA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A decisão agravada, sob o fundamento da existência de indícios de litigância abusiva e de características típicas de demandas repetitivas, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial para: a) comprovar a regularidade da inscrição suplementar do patrono ou a inexistência de atuação habitual no Estado do Pará; b) prestar informações acerca da publicidade profissional e da origem da contratação dos serviços advocatícios; c) adequar a procuração; d) comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para confirmar seus dados pessoais e a outorga do mandato; e) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Determinou, ainda, a inclusão do feito no observatório de demandas predatórias, a comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) e a anotação, no sistema PJe, dos assuntos “demanda predatória” e “litigância de má-fé”, advertindo que o descumprimento das determinações poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, o indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: a) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de extinção do feito e da imposição de medidas não previstas em lei; b) a nulidade da decisão por configurar decisão-surpresa, além da ausência de individualização de elementos concretos que justificassem a caracterização da demanda como predatória ou a anotação de litigância de má-fé; c) a desproporcionalidade das exigências de comparecimento pessoal do autor e das diligências impostas ao advogado, por restringirem o acesso à justiça e extrapolarem o poder de direção do processo; d) a validade da procuração e dos documentos eletrônicos apresentados, inexistindo indícios concretos de fraude que autorizassem a adoção das medidas determinadas; e) a indevida interferência na relação entre advogado e cliente, mediante exigências relativas à forma de contratação, publicidade profissional e organização do escritório; f) a regularidade da inscrição suplementar do patrono perante a OAB/PA, afastando a necessidade de comprovação de habitualidade; e g) ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para afastar todas as determinações impugnadas, inclusive as anotações de demanda predatória e litigância de má-fé, assegurando o regular prosseguimento da ação originária. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela…

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