Processo 0817178-23.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817178-23.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817178-23.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CLÊNIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e de recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente, em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter decisão que concedeu a progressão antecipada de regime prisional ao apenado, em razão do contexto de superlotação carcerária e da aplicação de interpretação conforme à Constituição. Em suas razões recursais, quanto ao recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que a antecipação da progressão de regime sem o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) afronta o princípio da legalidade, configurando a criação de benefício inexistente, não sendo possível justificá-la com base no reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. No que se refere ao recurso especial, alega violação ao art. 112, caput e V, LEP, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao admitir a progressão antecipada mesmo sem o implemento do requisito temporal, defendendo que o apenado se encontrava em regime adequado e que a decisão implicou indevida flexibilização da norma legal. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas por CLÊNIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO ALMEIDA, alegando, em síntese, quanto ao recurso especial, a inadmissibilidade diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas; e, quanto ao recurso extraordinário, a ausência de violação direta à Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à Constituição, compatibilizando a legalidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser mantido. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como…

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