Processo 0817179-23.2024.8.14.0028

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0817179-23.2024.8.14.0028
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0817179-23.2024.8.14.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, cidade velha, Campina, BELÉM/PA - CEP: 66015-165 RÉU: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Rua Ivete Vargas, SN, Cidade Nova, MARABÁ/PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de compelir o ente público supracitado a viabilizar, de forma imediata, o tratamento de saúde da paciente, ISABEL SANTANA BEZERRA, consistente na realização de exame médico (ecocardiograma com Doppler, consulta com médico cardiologista e fisioterapia respiratória contínua - 2/3 vezes semanais). Foi deferida a tutela de urgência, com determinação para realização imediata do tratamento. O Município foi citado, porém quedou-se inerte. Intimados sobre a possibilidade de julgamento antecipado, apenas a parte ré demosntrou interesse na produção de provas, sem oposição do Parquet. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registra-se que conforme assentado na decisão liminar (ID 127833270), restou comprovado pela parte autora a necessidade de realização do tratamento médico, sob pena de dano irreversível à saúde da substituída, bem como a urgência pela vasta documentação que companha a exordial e pela própria idade da paciente (85 anos em 2024). Logo, em sendo a necessidade de tratamento inconteste, desnecessária discussão paralela acerca de entraves burocráticos à efetividade da garantia do direito à vida. Vale ressaltar que o Município revel, apenas se manifestou nos autos em 15 de maio de 2025, quase oito meses após o deferimento da tutela de urgência, e não apresentou um único documento que comprovasse o cumprimento da medida ou ao menos a tentativa em dar efetividade ao comando judicial, mostrando-se totalmente genérico e protelatório o pedido de produção de prova documental e testemunhal. No caso em análise, portanto, a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem a necessidade da produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento da causa. Da preclusão de emenda à inicial e da inexistência de litisconsórcio passivo necessário O Município de Marabá, instado a se manifestar acerca do julgamento antecipado, aduziu argumentos que, em tese, ensejariam a necessidade de emenda à exordial. Contudo, conforme tratado no tópico anterior, o ente municipal foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que atrai a incidência da preclusão consumativa e temporal para a arguição de matérias de defesa que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 342 do diploma processual civil, ainda que não se opere a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados. Sabe-se que o direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, é dever do Estado, em sentido lato, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consubstanciando-se em um sistema único, financiado com…

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