Processo 0817184-24.2022.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817184-24.2022.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0817184-24.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LAYSE OLIVEIRA DE BRITO Advogado da Promovente: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LAYSE OLIVEIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS. A autora relatou que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público, nomeada e empossada em 27/03/2019 no cargo de Cirurgiã Dentista Plantonista.Informou que possui vencimento base de R$ 3.000,00 e recebe adicional de insalubridade no patamar de 40%, calculado sobre o salário mínimo vigente, no valor de R$ 484,80. Alegou que o Município réu calcula equivocadamente o adicional de insalubridade, utilizando o salário mínimo como base de cálculo, quando o art. 99, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.261/93 determina que o adicional deve incidir sobre o vencimento base do servidor. Sustentou que o valor correto seria R$ 1.200,00, correspondente a 40% de R$ 3.000,00. Afirmou, ainda, que desempenha funções em regime de plantão de 24 horas, com cinco plantões diurnos e cinco plantões noturnos por mês, estes com entrada às 19h e saída às 7h do dia seguinte, totalizando 120 horas mensais, sem receber adicional noturno. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata correção da base de cálculo do adicional de insalubridade e a implantação do adicional noturno no patamar de 20% sobre a hora diurna. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu: (i) a corrigir a base de cálculo do adicional de insalubridade, com implantação sobre o vencimento base e pagamento retroativo das diferenças desde a posse; e (ii) a implantar o adicional noturno de 20% e pagar os valores retroativos também desde a posse. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.184,00. Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal (ID 82630364), comprovante de residência (ID 82630365), termo de posse (ID 82630366), contracheques (ID 82630367), escala de jornada de trabalho (ID 82630371) e cópia do Estatuto dos Servidores de Caxias-MA — Lei Municipal nº 1.261/93 (ID 82630372). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por entender o juízo que a pretensão exigia dilação probatória e o exercício do contraditório. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 87030004). Citado, o Município de Caxias apresentou contestação (ID 92297101). Em sua defesa, sustentou que os servidores ocupantes do cargo de cirurgião-dentista plantonista têm remuneração fixada para o regime de plantões, com as horas noturnas já embutidas no vencimento base, razão pela qual entende indevido o adicional noturno. Argumentou que o regime especial de plantão, por natureza, distribui o horário de trabalho em escalas que contemplam todos os turnos, sem que isso implique alteração remuneratória. Quanto ao adicional de insalubridade, o réu não apresentou impugnação específica. Aduziu, ainda, que eventual pagamento retroativo deveria considerar a data de entrada em exercício, e não a da posse, indicando que a autora entrou em exercício em maio de 2019. Juntou demonstrativo de cargos do concurso (ID 92297102) e fichas financeiras da autora (ID 92297103). A autora apresentou réplica (ID 94267640). Sustentou que a…

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